Micro e Minigeração
1.1 Onde encontro as normas que regem o assunto?
A Lei nº 14.300/2022 institui o marco legal da microgeração e minigeração distribuída. A regulamentação do tema pela ANEEL está na Resolução Normativa nº 1.000/2021, com redação dada pela Resolução Normativa nº 1.059/2023, que estabelece as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica. Ainda, mais detalhes sobre os procedimentos de conexão estão no Módulo 3 do PRODIST e o Formulário de Orçamento de Conexão de centrais de microgeração e minigeração distribuída consta do Anexo I da Resolução Homologatória 3.171/2023.
REN nº 1000/2021 revogou a Resolução Normativa nº 482/2012, que tratava do assunto de microgeração e minigeração distribuída. Além disso, as distribuidoras têm normas técnicas que podem ser obtidas em seus sites ou junto às agências de atendimento. Em caso de dúvidas, o consumidor pode procurar sua distribuidora local.
A ANEEL possui uma página dedicada à geração distribuída com mais informações sobre o tema.
1.2 Quais as fontes de energia que podem ser utilizadas?
Energia Hidráulica: Também conhecida como energia hídrica ou hidrelétrica, é obtida pelo aproveitamento das correntes de água em rios, mares ou quedas d’água. Trata-se de uma fonte de energia renovável e limpa.
Energia Solar: Proveniente do Sol, utiliza a energia térmica e luminosa. É uma fonte de energia renovável e limpa.
Energia Eólica: Origina-se do vento e é considerada uma fonte de energia renovável e limpa.
Biomassa: É uma fonte de energia renovável que utiliza materiais orgânicos, desde pequenos vegetais até diversos resíduos.
1.3 Qual a diferença entre microgeração e minigeração distribuída?
Microgeração é uma central geradora de energia elétrica com potência instalada de até 75 kW. Pode ser instalada em unidades consumidoras dos Grupos B (Monofásico, Bifásico, Trifásico) e A. Consumidores do Grupo B, mesmo com excedente de kWh gerado no mês, devem pagar o custo de disponibilidade (taxa).
Minigeração são centrais geradoras de energia renovável com potência entre 75 kW e 5 MW. A minigeração distribuída é necessariamente enquadrada como Grupo A, e os consumidores deste grupo devem arcar com o custo da Demanda Contratada.
1.4 O que é Sistema de Compensação de Energia Elétrica?
Quando a energia elétrica injetada na rede da distribuidora for superior à consumida, o excedente será cedido à Cerbranorte como empréstimo gratuito. Essa energia será utilizada para abater o consumo em meses subsequentes ou em outras unidades consumidoras sob a mesma titularidade e na mesma área de concessão, desde que estejam cadastradas no sistema de compensação (mediante apresentação do Formulário para cadastro de Unidades Consumidoras participantes do Sistema de Compensação Múltiplas Unidades Consumidoras). O consumidor tem até 60 meses para utilizar o excedente de energia injetada.
1.5 Todos os consumidores podem aderir ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica?
Não. Apenas os consumidores de ambiente regulado da distribuidora podem fazer a adesão. Os consumidores livres, especiais ou parcialmente livres não podem fazer parte do Sistema de Compensação de Energia Elétrica.
1.6 Enquadramento para fins de faturamento da energia compensada e concessão de descontos (GD I, GD II, GD III)
As unidades consumidoras que instalarem uma usina de microgeração ou minigeração serão classificadas e enquadradas em uma das modalidades de tarifa (GD I, GD II ou GD III). A classificação define qual a tarifa e desconto serão aplicados na energia compensada.
São classificadas como GD I todas as unidades consumidoras:
cuja usina de microgeração ou minigeração já estava conectada antes de 07/01/2023; ou que protocolaram solicitação de orçamento de conexão até 07/01/2023; ou
que protocolaram solicitação de conexão até 07/01/2023 e que tenham se conectado no prazo estabelecido no §4º do art. 655-O. As unidades consumidoras GD I são isentas dos custos de uso da rede até 2045.
As unidades consumidoras com MMGD que solicitaram conexão depois de 07/01/2023 são classificadas como GD II ou GD III. Para a GD II, incide sobre a energia compensada uma porcentagem da tarifa de uso do sistema de distribuição que vai aumentando entre os anos 2023 e 2028. Já para a GD III, há a incidência de alguns componentes da tarifa de uso e de certos encargos.
São classificadas como GD III as unidades consumidoras nas seguintes condições:
possuem potência instalada de geração acima de 500 kW; e sejam enquadradas em uma das seguintes modalidades:
autoconsumo remoto ou geração compartilhada em que haja um ou mais beneficiados com percentual igual ou maior a 25% de participação no excedente de energia.
As unidades com MMGD que não se enquadram nos requisitos acima descritos são classificadas como GD II.
2.1 Quais as modalidades de microgeração?
Geração na própria UC é a produção de energia elétrica no próprio local onde ela será utilizada, em pequena escala, geralmente usando fontes renováveis como a energia solar, com painéis solares fotovoltaicos instalados em telhados de casas ou empresas. O objetivo é produzir parte ou toda a energia que a unidade consome, reduzindo a dependência da rede elétrica.
Autoconsumo remoto O excedente de energia poderá ser compensado em unidades consumidoras que estejam sob a mesma titularidade e dentro da mesma área de concessão.
Geração compartilhada
• Consórcio ou Cooperativa caracteriza-se por consumidores que formam um consórcio ou cooperativa, reunindo pessoas físicas ou jurídicas para compartilhar a energia gerada por um sistema de geração de energia O sistema de geração pode ser instalado em local diferente das unidades consumidoras vinculadas, mas deve estar dentro da mesma área de concessão ou permissão e ser obrigatoriamente de titularidade do consórcio ou cooperativa. Os créditos de energia podem ser utilizados pelos cooperados/consorciados conforme porcentagens previamente definidas.
• Condomínio caracterizado por condomínios horizontais ou verticais, onde os créditos de energia podem ser repartidos entre os condôminos. Isso é aplicável tanto a condomínios residenciais quanto comerciais. A unidade consumidora de geração deve estar em nome do condomínio e pode ser utilizada para reduzir a fatura do condomínio, como, por exemplo, abatendo os custos de iluminação comunitária interna, elevadores, entre outros. Toda a energia injetada na rede pode ser rateada entre os participantes conforme porcentagens previamente definidas.
2.2 É possível instalar uma microgeração ou minigeração em local diferente da unidade consumidora na qual a energia excedente será compensada?
Sim. A Resolução Normativa n° 1.000/2021, permite a instalação de geração distribuída em local diferente do ponto de consumo. Para tanto, existem as seguintes alternativas: enquadramento na modalidade de autoconsumo remoto ou na modalidade de geração compartilhada.
2.3 Posso vender a energia gerada por uma microgeração ou minigeração distribuída?
A Resolução Normativa nº 1.000/2021, no parágrafo 5º do Artigo 655-M, proíbe a comercialização de créditos e excedentes de energia gerada por uma microgeração ou minigeração para outras unidades consumidoras.
2.4 Os integrantes de cooperativa ou consórcio devem estar em unidades consumidoras vizinhas/anexas para serem caracterizados como geração compartilhada?
Não. Para a formação de cooperativa ou consórcio, deve ser seguida a legislação específica e as unidades consumidoras que receberão os excedentes devem ser atendidas pela mesma distribuidora que atende a unidade consumidora com geração distribuída.
2.5 No caso da reunião de consumidores por meio de consórcio, cooperativa ou outra modalidade de geração compartilhada, qual o critério para a divisão de excedentes gerados pela microgeração ou minigeração?
O local onde se encontra a microgeração ou minigeração distribuída será considerado uma unidade consumidora, cujo titular deverá ser o consórcio, cooperativa, condomínio civil voluntário ou edilício, ou qualquer outra forma de associação civil instituída para esse fim (com CNPJ próprio), observada a legislação específica aplicável a essas figuras jurídicas.
O critério para a divisão da energia excedente é livre e cabe ao titular da unidade consumidora que possui geração compartilhada definir o percentual que será alocado a seus integrantes. A simples solicitação de alteração de percentuais ou ordem de prioridade para recebimento do excedente não precisa de instrumento jurídico, diferentemente da solicitação de alteração dos integrantes. Cabe à distribuidora, entretanto, verificar se os integrantes estão registrados no empreendimento de geração compartilhada.
Encerrada a compensação de energia dentro do mesmo ciclo de faturamento, os créditos remanescentes devem permanecer na unidade consumidora a que foram destinados.
2.6 No caso de autoconsumo remoto ou de geração compartilhada, é necessário haver uma carga conectada na unidade consumidora onde será instalada a microgeração ou minigeração distribuída?
Não há a obrigação de se instalar uma carga junto à microgeração ou minigeração, observando-se os requisitos para a caracterização do autoconsumo remoto ou geração compartilhada. Nessas modalidades, os kWh gerados serão usados para abater o consumo das unidades consumidoras cadastradas na distribuidora, conforme regras específicas de faturamento.
Assim, é possível instalar uma microgeração ou minigeração distribuída em um terreno vazio e compensar a energia em outro local.
3.1 De quem é a responsabilidade técnica e financeira pelo sistema de medição da microgeração ou minigeração?
A distribuidora é responsável técnica e financeiramente pelo sistema de medição da microgeração distribuída, incluindo os custos referentes à substituição do medidor e eventuais melhorias no sistema de distribuição, exceto para adequações do padrão de entrada da unidade consumidora. No entanto, no caso da minigeração distribuída, o custo de instalação ou de adequação do sistema de medição é de responsabilidade do interessado.
3.2 Geradores conectados à revelia da distribuidora podem ser desconectados da rede de distribuição?
É importante destacar que tal situação é grave, pois, além de colocar em risco a segurança das pessoas e instalações de outros consumidores, caracteriza em ação intencional do consumidor para desvirtuar o faturamento da unidade.
Por isso, a distribuidora deve suspender imediatamente o fornecimento de energia, nos termos do art. 353 da Resolução Normativa nº 1.000/2021, além de adotar os procedimentos estabelecidos no art. 655-F da Resolução Normativa nº 1.000/2021 para proceder com a recuperação do consumo não faturado.
3.3 Fiz minha solicitação de conexão antes de 07/01/2023. O que mais preciso fazer para garantir minha classificação como GD I?
Para garantir a classificação da energia gerada pela usina como GD I, é necessário que a usina inicie a injeção de energia na rede de distribuição até o limite dos prazos previstos no parágrafo 4º do Artigo 655-O da Resolução Normativa nº 1.000/2021.
Considera-se que a injeção de energia na rede de distribuição foi efetivamente iniciada se na primeira leitura após tais prazos for detectada injeção em montante compatível com a potência instalada de geração.
3.4 Quando se considera que uma usina de microgeração ou minigeração está efetivamente conectada?
A efetiva conexão – e a consequente possibilidade de se iniciar a injeção de energia na rede – acontece quando a distribuidora realiza a vistoria e, aprovando-a, instala (ou troca) os equipamentos de medição.
Isso não se confunde com o início do faturamento do CUSD, que ocorre nas datas previstas no próprio contrato e quando a rede está pronta para uso pelo interessado, independentemente de a vistoria já ter sido aprovada.
3.5 A distribuidora pode reprovar a vistoria caso o padrão de entrada de energia não esteja adequado?
Sim, mas somente em casos que o padrão esteja fora das normas vigentes na época de conexão.
3.6 Qual deve ser o procedimento da distribuidora caso o consumidor conecte a microgeração ou minigeração antes da realização da vistoria e aprovação do ponto de conexão?
A conexão de geração distribuída pelo consumidor sem a observância das normas e padrões estabelecidos pela distribuidora caracteriza-se como uma potencial ameaça à segurança da unidade consumidora e uma fonte iminente de risco de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico. Nesse sentido, a distribuidora deve adotar os procedimentos adequados para recuperar o consumo não faturado.
Adicionalmente, conforme o art. 353 da Resolução Normativa nº 1.000/2021, a distribuidora é obrigada a suspender imediatamente o fornecimento de energia elétrica por motivos técnicos ou de segurança na unidade consumidora. Esta medida também está respaldada pela Cláusula 8ª do Relacionamento Operacional para a Microgeração Distribuída (anexo 3.D do Módulo 3 do PRODIST).
4.1 Como deve ser realizado o faturamento quando a microgeração ou minigeração distribuída está instalada no mesmo local de consumo?
• A energia ativa injetada em uma determinada unidade consumidora deve ser utilizada para compensar a energia consumida da rede da distribuidora nessa mesma unidade;
• Excedentes de kWh devem ser utilizados para compensar o consumo em outro posto horário, se houver, na mesma unidade consumidora e no mesmo ciclo de faturamento, observada a relação das Tarifas de Energia – TE;
• O valor da fatura considera a diferença entre a energia consumida e a injetada, créditos acumulados de meses anteriores, o custo de transporte da energia compensada (se aplicável) e a taxa pela injeção no sistema de distribuição (quando aplicável);
• Para consumidores do Grupo B, se o valor da fatura for menor que o custo de disponibilidade, será cobrado o custo de disponibilidade, exceto para consumidores de iluminação pública ou atendidos por sistemas isolados;
• Após a compensação na mesma unidade consumidora onde está instalada a microgeração ou minigeração distribuída, os excedentes de energia restantes podem ser utilizados para abater o consumo de outras unidades consumidoras do mesmo titular no mesmo ciclo de faturamento; e
• Os créditos remanescentes podem ser utilizados por até 60 meses após a data do faturamento.
4.2 Como deve ser realizado o faturamento quando a microgeração ou minigeração distribuída está instalada em local diferente do consumo?
• Para autoconsumo remoto, a energia excedente é a diferença positiva entre a energia injetada e a consumida, medida por posto tarifário em cada ciclo de faturamento. Para empreendimentos com múltiplas unidades consumidoras (como condomínios) e geração compartilhada, o excedente é igual à energia gerada ou injetada;
• O titular da unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída deve informar à distribuidora o percentual da energia excedente a ser alocada entre as demais unidades consumidoras classificadas como autoconsumo remoto, geração compartilhada ou integrantes de empreendimentos com múltiplas unidades consumidoras;
• Para consumidores do Grupo B, se o valor da fatura for menor que o custo de disponibilidade, será cobrado o custo de disponibilidade. Para consumidores do Grupo A, a compensação ocorre apenas na componente de energia (kWh), devendo ser faturada normalmente a componente de demanda (kW);
• Se o excedente destinado a uma unidade consumidora não for totalmente utilizado no ciclo de faturamento, os kWh restantes ficam como créditos na unidade a que foram atribuídos (não retornam à unidade geradora); e
• Esses créditos podem ser usados por até 60 meses após a data do faturamento.
Exemplo: Um sistema fotovoltaico injetou 1.000 kWh na rede e consumiu 300 kWh da rede da distribuidora. Este consumidor possui outras duas unidades consumidoras participantes do sistema de compensação, com os seguintes percentuais de distribuição definidos: 40% para a UC 001 e 60% para a UC 002.
Os 300 kWh consumidos serão descontados dos 1.000 kWh injetados, resultando em um saldo de 700 kWh. Este saldo será distribuído entre a UC 001 (40%), que receberá 280 kWh, e a UC 002 (60%), que receberá 420 kWh.
4.3 Como acontece o faturamento de UC que tenham ciclos “descasados”?
O faturamento começa com a leitura dos excedentes de energia gerados pela unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída. Esses excedentes são distribuídos conforme os percentuais definidos pelo consumidor.
Devido às diferentes rotas de leitura, unidades consumidoras podem ser faturadas em momentos distintos do mês. Assim, se a fatura da unidade beneficiária já estiver fechada no momento da atribuição dos excedentes, estes serão guardados para uso no mês seguinte.
4.4. Os créditos remanescentes depois de encerrado o mês (ciclo de faturamento) podem ser transferidos a qualquer momento a outras unidades consumidoras de mesma titularidade, atendidas pela mesma distribuidora?
Não. Os créditos de meses anteriores só poderão ser transferidos para outras unidades consumidoras de mesma titularidade e na mesma área de concessão somente quando houver encerramento contratual daquela unidade com a distribuidora.
4.5 Caso haja alteração da titularidade de uma unidade consumidora com geração distribuída, os créditos de energia podem ser transferidos ao novo titular?
Os créditos de energia atribuídos a uma unidade consumidora permanecem com o titular original dos créditos e podem ser transferidos apenas para unidades consumidoras desse mesmo titular (CPF/CNPJ), desde que atendidas pela mesma distribuidora. Portanto, os créditos de energia não são transferidos para o novo titular da unidade consumidora com microgeração ou minigeração.
4.6 Minha usina é classificada como GD I. O que acontece se eu aumentar a potência instalada de geração dela?
No caso de aumento da potência instalada em uma usina GD I, a parte da potência que já estava classificada como GD I não sofre nenhuma alteração. A parte referente ao aumento da potência instalada será classificada como GD II ou GD III, e os descontos tarifários aplicados serão proporcionais à nova potência instalada.
Exemplo: Uma usina de 20 kW classificada como GD I aumenta sua potência instalada para um total de 40 kW. Em um determinado mês, a usina injetou 10 mil kWh no sistema de distribuição. Assim, fazendo a proporcionalização, 5 mil kWh serão classificados como GD I e 5 mil kWh serão classificados como GD II.
4.7 Posso gerar energia em uma distribuidora e compensá-la em outra?
Não, como regra, o sistema de compensação se aplica dentro de uma distribuidora. Em outras palavras, se uma unidade consumidora com microgeração ou minigeração pretende enviar excedentes de energia a outra unidade consumidora, ambas devem ser atendidas pela mesma distribuidora.
A exceção permitida é quando a unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída é atendida por uma permissionária de distribuição. Nesse caso, é permitida a compensação de energia elétrica por meio do Sistema de Compensação de Energia Elétrica em unidades consumidoras atendidas por concessionárias de energia, desde que a permissionária esteja fisicamente conectada à concessionária. Ademais, é necessário que a unidade consumidora beneficiária seja integrante de geração compartilhada ou caracterizada como autoconsumo remoto.
4.8 Se eu gero minha própria energia, ou recebo excedentes/ créditos de energia de outra unidade consumidora, minha conta de luz pode ser zerada?
Não. Unidades consumidoras do Grupo B devem pagar, no mínimo, o custo de disponibilidade, que é o valor monetário equivalente a 30 kWh (monofásico), 50 kWh (bifásico) ou 100 kWh (trifásico), caso o valor do faturamento referente à energia consumida da rede seja menor que este valor.
4.9 Posso arrendar meu telhado para outra pessoa ou empresa utilizá-lo para instalar microgeração ou minigeração distribuída?
Sim, este tipo de empreendimento pode se caracterizar como autoconsumo remoto, mas, para isso, a unidade geradora instalada não pode estar ligada ao mesmo medidor de energia do proprietário do telhado.
É necessário solicitar a ligação de uma nova unidade consumidora naquele local (com um novo medidor de energia) em nome da pessoa ou empresa que locará o telhado.
Itens de Projeto
Formulário de solicitação de orçamento de conexão de microgeração e minigeração distribuidora;
Documento de Responsabilidade Técnica (ART/TRT)
Certidão Ambiental (Geração em Solo)
Procuração
Formulário de Dados – ANEEL
Diagrama Unifilar (Com todos os componentes elétricos)
Memorial Descritivo
Termo de Responsabilidade – Consumidor
Termo de Responsabilidade da Empresa
Termo de responsabilidade – Responsável Técnico
Comprovante de Pagamento documento de Responsabilidade Técnica (ART/TRT)
Fotos do Padrão de Entrada e Aterramento
Croqui de Localização – Padrão/Módulos/Inversor
Plataforma para envio de Projetos
Novos projetos de geração distribuída devem ser protocolados diretamente na plataforma P3, acesse aqui.
- Acesse a plataforma P3 aqui
Passo a passo:
1 – O projetista deve realizar seu cadastro na plataforma.
2 – Aguardar o cadastro ser validado pela CERBRANORTE.
3 – Pronto, caso a documentação esteja correta o projetista estará apto a apresentar projetos de geração distribuída na área de atuação da CERBRANORTE.
Quaisquer dúvidas podem ser sanadas pelo endereço eletrônico: geracaodistribuida@cerbranorte.com.br
Formulários para solicitação de GD
Como se dará os resultados:
Todas as informações sobre as solicitações de projetos GD serão por meio da plataforma P3. Em caso de dúvidas entre em contato com o seu responsável técnico, com a Cerbranorte clicando aqui ou pelo telefone 0800 643 2499.