Você está cadastrado no CRAS da sua cidade? Veja se tem direito a TARIFA SOCIAL

A Tarifa Social de Energia Elétrica é um programa criado pelo Governo Federal, que concede descontos na conta de luz para famílias de baixa renda, com limite de consumo de até 220 kWh. As famílias devem estar inscritas no Cadastro Único ou devem receber o Benefício de Prestação Continuada (BPC), entre situações previstas em regulamento da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL – Brasil.

Para a classificação nas subclasses residencial baixa renda, com fundamento na Lei nº 12.212, de 2010, as unidades consumidoras devem ser utilizadas por:

  • Família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional;
  • Idosos com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais ou pessoas com deficiência, que recebam o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC, nos termos dos Arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
  • Família inscrita no Cadastro Único com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, que tenha portador de doença ou deficiência (física, motora, auditiva, visual, intelectual e múltipla) cujo tratamento, procedimento médico ou terapêutico requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica.

Informações a ser verificadas pela distribuidora de energia:

  • A data da última atualização cadastral no Cadastro Único deve ser de até 2 (dois) anos, a ser verificada no ato de concessão da TSEE.
  • Cada família terá direito ao benefício da TSEE em apenas uma unidade consumidora, sendo que, caso seja detectada duplicidade no recebimento da TSEE, a família perderá o benefício em todas as unidades consumidoras.
  • O endereço constante do Cadastro Único ou do cadastro de beneficiários do BPC deve estar localizado na área da Distribuidora.
  • Ao deixar de utilizar a unidade consumidora a família deve informar à distribuidora, que fará as devidas alterações cadastrais.

Para receber o benefício citado no item 3:

Conforme disposições da Portaria Interministerial MME/MS nº 630, de 2011, o responsável pela unidade consumidora ou o próprio portador da doença ou com deficiência deverá apresentar à distribuidora relatório e atestado subscrito por profissional médico, que deverá certificar a situação clínica e de saúde do morador portador da doença ou com deficiência, bem como a previsão do período de uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica e, ainda, as seguintes informações:

Nos casos em que o relatório e o atestado subscrito por profissional médico não contenham a especificação do prazo para o uso continuado dos aparelhos ou o prazo seja indeterminado, a solicitação do benefício tarifário deve ser indeferida.

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